25.1.13

Empresas obrigadas a pagar subsídio de desemprego caso não substituam trabalhador despedido por mútuo acordo

Raquel Martins, in Público on-line

A partir de 1 de Fevereiro alargam-se as situações em que os trabalhadores que rescindem por mútuo acordo podem ter acesso ao subsídio de desemprego, ultrapassando as quotas em vigor. Mas se as empresas não contratarem novos trabalhadores para os substituir, serão obrigadas a pagar o subsídio ao trabalhador despedido. A penalização está prevista no diploma que entra em vigor no dia 1 de Fevereiro e que alarga o acesso ao subsídio de desemprego aos trabalhadores qualificados que cessem o seu contrato por acordo.

De acordo com o decreto-Lei 13/2013, publicado nesta sexta-feira, a definição de desemprego involuntário – fundamental para que se possa aceder ao subsídio - passa a incluir “as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego”.

Para garantir o nível de emprego, a empresa tem um mês para contratar, sem termo e a tempo completo, um novo trabalhador com qualificações semelhantes ou superiores à pessoa despedida.

Se estas condições se verificarem, então a rescisão não conta para as quotas de acesso ao subsídio de desemprego que as empresas têm que respeitar. Mas se o empresário não garantir a contratação de um novo trabalhador para o lugar do que saiu no prazo de um mês, será obrigado a garantir o pagamento do subsídio ao trabalhador que saiu por mútuo acordo.

Este alargamento do acesso ao subsídio consta do compromisso para o crescimento e emprego assinado em Janeiro do ano passado pelo Governo, patrões e UGT. Segundo o Governo, pretende reforçar a “capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros” e aplica-se a postos de trabalho de complexidade técnica, elevada responsabilidade ou trabalhos qualificados.

Actualmente, o número de trabalhadores que rescindem o contrato por mútuo acordo e que têm acesso ao subsídio de desemprego está limitado. Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, a quota corresponde a 25% do quadro de pessoal em cada triénio, enquanto nas empresas com mais de 250 trabalhadores o subsídio de desemprego apenas chega até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

O mesmo diploma altera o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores independentes que prestam 80% ou mais da sua actividade à mesma entidade. Assim, o acesso ao subsídio deixa de depender do facto de o empregador ter feito um desconto de 5% para a Segurança Social por aquele trabalhador.

CSI e RSI reavaliados
Ao mesmo tempo que cria protecção para uns, o Governo decidiu apertar o controlo às prestações sociais não contributivas. A partir do dia 1 de Fevereiro, quem está a receber rendimento social de inserção (RSI), complemento solidário para idosos (CSI) ou complementos por dependência verá a sua prestação recalculada e em alguns casos poderá mesmo reduzir-se.

O valor de referência do RSI baixa de 189,52 euros para 178,15 euros, levando a que algumas famílias percam a prestação ou a vejam reduzida. O valor de referência do CSI baixa para 4909 euros por ano e quem tem pensões acima de 600 euros perde o complemento por dependência ou por cônjuge a cargo.