25.1.13

Subsídio para empresários em vigor a 1 de fevereiro

por Lucília Tiago, in Dinheiro Vivo

O diploma que estende aos sócios e gerentes de empresas e os empresários em nome individual o direito à proteção do subsídio de desemprego já foi publicado e entra em vigor no próximo dia 1 de fevereiro.

Em causa estão as situações de desemprego na sequência de perda de rendimentos por encerramento ou cessação da atividade da empresa de forma involuntária.

A atribuição de subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos sócios e gerentes das empresas estava prevista no acordo tripartido de Concertação social, assinado há um ano. O prazo de garantia para a atribuição do subsídio é de dois ano, tendo de existir um registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessão de atividade.
O diploma, hoje publicado, estabelece que o este regime será alvo de reavalição no prazo de dois anos.

Conheça as regras:

Quem pode beneficiar
Este novo regime jurídico de proteção social em caso de desemprego destina-se a trabalhadores independentes com atividade empresarial, nomeadamente os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes de atividade comercial ou industrial e os titulares de estabelecimentos individuais.

Estão ainda abrangidos os sócios ou gerentes de empresas e os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles trabalhem, exercendo "efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência".

Quem não está abrangido
Ficam de fora do alcance desta medida os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade empresarial na exploração agrícola, bem como os respetivos cônjuges, porque dispõem de um regime próprio.

Acesso
Para ter acesso ao subsídio de desemprego, estes trabalhadores independentes e sócios ou gerentes de empresas terão de possuir um registo de descontos para a Segurança Social equivalente a 24 meses (720 dias), o que significa que o efeito prático poderá apenas ter lugar a partir de 2015.

Além do prazo de garantia, será necessário o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data de cessação de atividade.

Valor do subsídio
O montante diário do subsídio e desemprego por cessação da atividade profissional será equivalente a 65% da remuneração de referência.

Recorde-se que o regime em vigor para os trabalhadores por conta de outrem e para os recibos verdes que concentram mais de 80% da sua atividade num único empregador, prevê um valor de subsídio equivalente a 75% da remuneração líquida, até um máximo de 1048 euros.

Involuntária
O diploma faz ainda depender a atribuição do subsídio de desemprego aos casos de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional de forma involuntária, estabelecendo os requisitos de prova dessa situação.

Assim, é considerado involuntário o encerramento ou a cessação de atividade que resulte da redução significativa do volume de negócios, nomeadamente quando a redução do volume de faturação é igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos anteriores, ou a apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no imediatamente anterior.

A cessação da atividade para efeitos de IVA e a sentença de declaração de insolvência ou a perda da licença administrativa são também considerados motivos de encerramento involuntário.

Entrada em vigor
Este regime entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, prevendo o Governo a sua reavaliação ao fim de dois anos de aplicação.

Veja o diploma aqui.