17.9.08

O que muda na vida dos trabalhadores

Lucília Tiago, in Jornal de Notícias

Período experimental
O período experimental aumenta de três para seis meses, podendo a empresa fazer cessar o contrato sem pré-aviso ou com sete dias de antecedência, sem ter de invocar justa causa ou de pagar indemnização - características que levam alguns especialistas a temer que esta alteração incentive a precariedade, pois torna-se uma alternativa mais barata. Para compensar este alargamento, a UGT propões que o pré-aviso aumente para 15 dias.

Despedimentos
Toda a tramitação para o procedimento disciplinar é alterada, com a fase da instrução a ser facultativa (depende da entidade patronal) e os prazos a reduzirem-se de um ano para 60 dias. Passa também a haver distinção entre despedimento ilícito por irregularidades no processo disciplinar e por improcedência dos fundamentos invocados. No primeiro caso não há possibilidade de reintegração e a indemnização é apenas metade do valor a que terá direito se o motivo do despedimento for improcedente. Há quem acredite que as empresas irão despedir mais.

Contratos a prazo
Podem ser renovados por três vezes, mas a sua duração não pode exceder os três anos. Para desincentivar este tipo de vínculo precário, prevê-se um agravamento da Taxa Social Única dos contratos a termo que aumenta de 23,75% para 26,75%. Já a TSU do trabalho sem termo baixa um ponto percentual. As empresas com mais de 750 trabalhadores não poderão fazer contratos a termo quando abrem um novo estabelecimento.

Recibos e intermitentes
As empresas com trabalhadores a recibos verdes são obrigadas a descontar uma TSU de 5% e os falsos vêem as coimas agravadas. Os contratos intermitentes preocupam os vários parceiros, ainda que por motivos opostos. O patronato lamenta que a prestação do trabalho anual não posa ser inferior a seis meses consecutivos a tempo completo - "demasiado longo". A proposta prevê que nos períodos de inactividade o trabalhador receba 20% da remuneração base, o que equivale a 85,20 euros por mês se auferir o salário mínimo.

Tempo de trabalho
Criam-se os horários concentrados, através dos quais o horário diário pode aumentar até às 12 horas para concentrar o trabalho semanal em três ou quatro dias consecutivos, não se podendo exceder o limite semanal das 40 horas num período de referência de 45 dias.

Banco de horas
Pode ser criado um banco de horas, com o limite de mais quatro horas diárias, 60 semanais ou 200 anuais, que será compensado com dinheiro e/ou tempo. Esta alteração tem de ser feita por regulamentação da contratação colectiva.