João Ramos de Almeida, in Jornal Público
Quando se prepara o Orçamento do Estado para 2009, o provedor da Justiça volta a escrever ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Nascimento Rodrigues pretende saber o grau de concretização do relatório para a simplificação do sistema fiscal, relativamente ao tratamento fiscal a conceder às famílias monoparentais. Ao PÚBLICO o Ministério das Finanças não esclareceu igualmente esta questão.
Os serviços do provedor da Justiça concordaram com uma queixa da Associação Portuguesa das Famílias Numerosas (APFN), colocada em 2005. Concluíram que, pelo menos nalguns casos, as famílias monoparentais podem ser menos afectadas pela tributação em IRS do que os agregados familiares de pais casados ou em uniões de facto. E verificaram igualmente que "o regime de dupla não tributação de que beneficiam as famílias monoparentais portuguesas não tem correspondência em alguns países" cuja legislação foi analisada.
Nesse mesmo ano, um grupo de trabalho foi empossado pelo ministro das Finanças para estudar e propor medidas de simplificação do sistema fiscal. É consensual entre os fiscalistas que o sistema fiscal se tornou complexo e inconsistente, após a introdução de numerosas isenções e benefícios avulsos. O esforço nem sequer foi original. Na década de 90, foram criados diversos grupos de trabalho, que produziram relatórios semelhantes.
Neste caso, o grupo de trabalho coordenado por António Ferreira Martins produziu um relatório, entregue em Maio de 2006. Uma das suas conclusões foi a de que deveria haver um tratamento mais equitativo das famílias portuguesas qualquer que fosse a situação dos pais. Foi sugerido um regime de tributação separada, em que seria possível optar pela tributação conjunta (semelhante às uniões de facto), o qual, aliás, já fora proposto em 1996, pela comissão para o desenvolvimento da reforma fiscal, presidida por José Silva Lopes.
A comissão propôs ainda a distinção de pensões de alimentos. As pensões pagas pelo ex-cônjuge seriam dedutíveis ao rendimento deste cônjuge e tributadas no rendimento do cônjuge beneficiário. As pensões destinadas, por exemplo, a satisfazer encargos com os filhos ou adoptados não seriam dedutíveis aos rendimentos de quem a pagou nem sujeitas a tributação no beneficiário.
O PÚBLICO pediu um comentário ao Ministério das Finanças sobre esta nota do provedor da Justiça, mas não obteve qualquer reacção.